A usucapião rural é uma modalidade específica de usucapião que exige compreensão de seus requisitos e particularidades.

O artigo 191 da Constituição Federal estabelece que aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Dessa forma, os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião rural são cumulativos, isto é, todos devem ser atendidos:

  • A posse do imóvel deve ser exercida pelo período mínimo de 5 anos ininterruptos, de forma mansa e pacífica;
  • A área do imóvel objeto da usucapião rural não pode exceder 50 hectares e deve estar localizada na zona rural.

É importante pontuar que a Constituição Federal prescreveu um limite máximo de área a ser usucapida, por isso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel rural cuja área seja inferior ao "módulo rural" poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural.

Além disso, o fato de o imóvel estar inserido em outro de maiores dimensões, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis em nome de terceira pessoa, não impede que a aquisição de uma pequena parte da propriedade da qual o requerente tem a posse.

  • O requerente não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele rural ou urbano;
  • A área objeto da usucapião rural deve ser tornada produtiva pelo trabalho do ocupante ou de sua família. Em outras palavras, a terra deve ser utilizada para atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas etc.

Registra-se que, ao contrário de outras modalidades de usucapião, a usucapião rural não exige a comprovação de justo título nem a demonstração de boa-fé. Isso ocorre porque tais elementos são presumidos pela destinação dada ao imóvel, ao atender à sua função social.

Isto posto, visando instruir o processo de usucapião, solicita-se os seguintes documentos específicos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); Cadastro Ambiental Rural (CAR); Certidão do INCRA que ateste que o poligonal do memorial descritivo não se sobrepõe a outro de seu cadastro.

Por fim, é essencial informar que haverá, ainda, a necessidade de registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

O CAR é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29).

Cada caso é único e merece uma avaliação detalhada. Se você possui dúvidas sobre o assunto abordado entre em contato clicando no botão ao lado, estou à disposição para ajudá-lo(a) da melhor forma possível.